Usucapião Extrajudicial


  1. Requerimento inicial da Usucapião Extrajudicial


CHECKLIST e INFORMAÇÕES

Segue a lista da documentação básica para ingresso com o pedido de usucapião extrajudicial:

1. DOCUMENTAÇÃO:

  1. a) Requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião, formulado pelo interessado, representado por advogado, contendo a justificativa do impedimento da correta escrituração do imóvel, devendo especificar em tópico separado na petição, conforme disposto no artigo 410, §2º do Provimento 149/CNJ (modelo disponível nesta página);
  2. b) Ata Notarial (ato lavrado pelo Tabelião de Notas de Pinhais. Contato: (https://tabelionatopinhais.com.br, endereço: Rua Iolanda Túlio Borba, 455, Estância Pinhais);
  3. c) Planta, Memorial Descritivo e ART, com indicação dos confrontantes, assinados por todos os requerentes e respectivos cônjuges, se houver, com firma reconhecida (na ART não é necessário o reconhecimento de firma das assinaturas);
  4. d) Procuração do advogado, caso não esteja atuando em causa própria, com poderes específicos para usucapião extrajudicial;
  5. e) Justo título (art. 410, §1º do Provimento 149/CNJ) ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, faturas de água, luz, telefone, etc (uma para cada ano alegado de posse, afim de comprovar que atende os requisitos de continuidade e não oposição);
  6. f) Certidão atualizada do imóvel caso o registro anterior tenha sido efetuado em outra circunscrição e certidões dos registros de imóveis posteriores, indicando que não existe registro para o imóvel objeto do pedido.

Em Pinhais, os registros de imóveis anteriores são: Registro de Imóveis de Piraquara, 9º, 3º e 6º Registros de Imóveis de Curitiba (nesta ordem), sendo que, por exemplo, caso o imóvel esteja registrado no 3º RI, é necessário trazer as negativas do 9º RI e de Piraquara.

  1. g) Documentos e declarações que comprovem o preenchimento dos requisitos específicos, conforme a modalidade de usucapião pretendida.
  2. h) Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
  3. h.1) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
  4. h.2) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
  5. h.3) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.

2. INSTRUÇÕES GERAIS:

Como as certidões devem ser expedidas nos últimos 30 dias, aconselha-se que sejam solicitadas quando da apresentação do requerimento de usucapião ao Registro de Imóveis.

Todos os documentos acima relacionados devem ser entregues em original, conforme requisitos do Provimento 149/CNJ, aqui no balcão do cartório, quando então serão processados e analisados pelo Oficial, sendo intimadas as pessoas interessadas para manifestação.

Poderão ser apresentados documentos assinados digitalmente, os quais, após o protocolo, devem ser enviados para usucapiao@ripinhais.com.br.

Os demais documentos que forem apresentados em cópia, deverão ser declarados autênticos pelo advogado no requerimento, conforme art. 401, §3º, do Provimento 149/CNJ.

Poderão ainda ser solicitados outros documentos, a depender do caso concreto, para instruir o pedido.

Conforme artigo 414, §2º do Provimento 149 CNJ: Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.

Ressalta-se, ainda, conforme artigo 415 do Provimento 149/CNJ, por se tratar de usucapião extrajudicial, em havendo impugnação e sendo infrutífera a conciliação, o procedimento não mais poderá tramitar perante o Registro de Imóveis, caso em que será devolvida toda a documentação, juntamente com o relatório e recibo, para que a parte requerente adote as providências cabíveis.

Não há prazo estimado para conclusão. Tudo depende da complexidade do caso concreto, da necessidade de intimação de outros interessados e da apresentação de todos os documentos necessários para o processamento da usucapião.

A usucapião extrajudicial é uma ferramenta processual focada na desjudicialização e criada para oferecer uma alternativa aos interessados e advogados. Assim como no processo judicial, o oficial de registro possui independência jurídica para analisar os documentos apresentados, podendo exigir documentos que entender razoáveis para a solução do caso.

A ata notarial é um dos documentos obrigatórios, mas não o único. Assim como nos processos judiciais de usucapião, compete aos advogados apresentarem os argumentos e documentos necessários para o atendimento de suas pretensões. O fato de tramitar no foro extrajudicial não significa que haverá informalidade ou supressão dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião).

Da mesma forma, as decisões do oficial de registro de imóveis estão sujeitas ao procedimento de suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos. Ou seja, caso a parte não concorde, por seu advogado, pode requerer que a decisão do oficial de registro seja submetida a apreciação do Juiz da Vara de Registros Públicos para manutenção ou afastamento da exigência efetuada.

3. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS E ACRÉSCIMOS LEGAIS:

a cobrança da usucapião extrajudicial é feita conforme art. 423, II do Provimento nº 149 do CNJ. Ou seja, será cobrado 50% do valor devido para o registro para fins de protocolo e processamento da usucapião extrajudicial (o valor aproximado de R$ 1.300,00, incluindo FUNREJUS 25%, e demais valores acrescidos legalmente). Posteriormente, caso seja deferido o pedido, será devido outros 50% para o deferimento do pedido (decisão final do oficial de registro) e, ainda, outros 100% para o efetivo registro da usucapião, totalizando aproximadamente R$ 2.600,00, com o FUNREJUS devido. Esses valores são todos aproximados (estimutiva para fins de informação), pois podem variar conforme a necessidade individual de cada caso (como, por exemplo, valor do imóvel, notificações via RTD, mudança de tabela, ofícios adicionais, averbações eventualmente exibidas, etc). De acordo com o provimento 149/CNJ, a base de cálculo é o valor do imóvel, o qual pode ser o valor venal informado em certidão da prefeitura ou o declarado na Ata Notarial, o que for maior.